JUSTIFICATIVA
Não se pode negar que os enormes avanços dos recursos da tecnologia da informação trouxeram grande comodidade, rapidez, segurança e, porque não dizer, até menos custos para as mais variadas tarefas do dia a dia. A explosão de aplicativos para a execução de serviços de toda a espécie como serviços bancários, aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, ingressos, expedição de documentos e até obrigações legais perante órgãos públicos são um claro exemplo desses avanços tecnológicos.
Mais recentemente, vieram os aplicativos de transporte individual também os aplicativos de entrega de produtos, em especial, o de alimentos prontos. Estes últimos com crescimento expressivo em razão da grave crise decorrente da pandemia de COVID-19. Estes aplicativos estão sendo responsáveis pelas entregas de bares e restaurantes - em sua maioria ainda fechados por causa das necessárias medidas de distanciamento social para evitar o contágio do novo coronavírus.
Se por um lado há comodidade e rapidez na entrega desses produtos, tudo em razão da inegável eficiência trazida pelos criadores dessa tecnologia, por outro é certo que sem os trabalhadores que operam o sistema com suas motos e bicicletas, tais aplicativos não teriam nenhuma utilidade.
Esses colaboradores hoje têm uma jornada de trabalho extenuante e baixa remuneração, além não contar sequer com uma base de apoio físico onde possam utilizar um sanitário, aguardar com um mínimo de comodidade os pedidos de entrega e ter acesso à água potável. A dignidade humana prevista na Constituição Federal não pode ser atropelada pelos avanços da tecnologia. Para esses trabalhadores de entrega, ter um ponto de apoio onde possam ao menos realizar suas necessidades básicas é indiscutivelmente um direito que deve ser conferido com a máxima urgência a essa categoria.
Daí a propositura do presente projeto de lei, dispondo sobre a obrigatoriedade de as operadoras de aplicativos de entrega de produtos, com atividades no Município de Sorocaba, dispor de local adequado na cidade para que os entregadores possam aguardar as solicitações de entrega com um mínimo de conforto e dignidade.
Assim, pela importância do tema, solicito a sua aprovação pelos meus Nobres Pares.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.265, de 14 de dezembro de 2020, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 14 de dezembro de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa